Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º 266-A/2019 de 12 de março
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Pré -requisitos
- Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2019 -2020, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XIX.
- A satisfação do pré -requisito para determinado curso em determinada instituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré-requisitos.
2.º
Resultado dos pré -requisitos que se destinam exclusivamente à seleção
Os pré -requisitos destinados exclusivamente à seleção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não Apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro.
3.º
Resultado dos pré -requisitos que se destinam à seleção e seriação
Os pré -requisitos destinados simultaneamente à seleção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:
a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98; ou
b) Não Apto.
4.º
Pré -requisitos que se destinam exclusivamente à seriação
Os pré -requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatostêm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98.
5.º
Avaliação dos pré -requisitos
1 – A avaliação dos pré -requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza -se em 2 chamadas.
2 – As datas de concretização das ações relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré -requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à presente deliberação.
3 – À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré -requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares instituição/curso que os exijam, para acesso aos cursos que lecionam.
4 – As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite constante do anexo II.
5 – A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior;
6 – Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.
7 – Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respetivo júri.
8 – Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré -requisitos é interdita a apresentação à 2.ª chamada.
9 – A 2.ª chamada das provas de pré -requisitos não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.
10 – A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação e tendo em conta o interesse dos candidatos, pode autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional, física ou vocacional, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das Instituições, ser compatível com
a utilização dos resultados que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2019 -2020.
11 – Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de junho, (n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril), a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos e sob proposta das Instituições, pode autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam como pré -requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo da sua realização, exclusivamente.
6.º
Comprovação dos pré -requisitos
1 – A comprovação dos pré -requisitos é efetuada nos termos constantes do anexo I à presente deliberação.
2 – Os resultados dos pré -requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são comunicados pelas instituições de ensino superior diretamente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos a fixar por esta.
3 – A comprovação da realização de pré -requisitos é efetuada mediante “Ficha de pré -requisitos”, emitida pela instituição de ensino superior onde o mesmo foi realizado e entregue ao candidato, no prazo fixado no Anexo II — Calendário de Ações.
4 – Os candidatos indicam, obrigatoriamente, no formulário da candidatura online, os pré -requisitos realizados, transcrevendo a informação constante da ficha de pré -requisitos emitida pela instituição de ensino superior.
5 – O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica -se aos pré-requisitos dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, Y e Z.
6 – Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição no ensino superior, no par instituição/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.
7 – A emissão dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no período compreendido entre a data prevista para o início da inscrição nos pré -requisitos, constante do anexo II da presente deliberação, e a data da matrícula e inscrição no ensino superior.
8 – O disposto nos números 6 e 7 aplica -se aos pré -requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q e X.
7.º
Norma revogatória
É revogada a Deliberação n.º 218/2018, de 26 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão Nacional de
Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.