O Serviço de Apoios Especializados do Agrupamento de Escolas de Forte da Casa tem por objetivo a inclusão educativa e social dos jovens com necessidades educativas do agrupamento.

  1. É formado por uma equipa composta por docentes de educação especial; docentes de apoio educativo (no pré-escolar e 1º ciclo); psicólogo(s) e outros técnicos especializados.
  2. Visa a criação de condições para o sucesso educativo dos alunos que atende.
  3. Promove a adequação do seu processo educativo às suas necessidades educativas específicas.
  4. Presta apoios desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário.

Princípios orientadores

São princípios orientadores da educação inclusiva:

  1. Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;
  2. Equidade, a garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
  3. Inclusão, o direito de todas as crianças e alunos ao acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos educativos;
  4. Personalização, o planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
  5. Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às singularidades de cada um;
  6. Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;
  7. Envolvimento parental, o direito dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;
  8. Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos e no respeito pela sua vida privada e familiar.

(Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho)