O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira, dia 5 de março, o Decreto-Lei que cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino secundário através das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados.
O Decreto-Lei tem por objetivo a criação de uma nova via de ingresso para os estudantes que concluam o ensino secundário através de ofertas educativas e formativas profissionalizantes e de cursos artísticos especializados e que queiram frequentar o ensino superior, reduzindo, desta forma, as desigualdades que ainda persistem relativamente a estes estudantes no momento de ingressarem no ensino superior.
O Decreto-Lei prevê que os estudantes façam exames nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura.
Atualmente 45% dos estudantes do ensino secundário frequentam as vias profissionalizantes e é propósito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior valorizar a especificidade e identidade do ensino profissional, reequilibrando a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior.
A medida agora proposta vem no seguimento dos desígnios do Governo, inscritos no Contrato de Legislatura, e que passam por alargar a base social de participação no ensino superior garantindo que até ao fim da Legislatura cerca de 40% dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior, o que representa cerca de 10 mil inscritos até 2023. Isto significa mais do que duplicar o número de inscritos registado em 2017-18, altura em que o número se fixava em 4500.
O Decreto-Lei segue em linha com uma recomendação da OCDE aquando da avaliação aos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, concluída em 2018, na qual aquela organização sugeriu que o sistema de acesso ao Ensino Superior se adaptasse à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e ao tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o ensino secundário na via científico-humanística e aqueles que o concluem através das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados.
FAQ’S
Acesso ao Ensino Superior para diplomados de Vias Profissionalizantes
1. O que propõe o decreto-lei agora aprovado?
2. Por que razão é criada esta nova via de acesso ao Ensino Superior?
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, devem ter acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário, ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência. No entanto, o princípio da equidade e igualdade de oportunidades de acesso e ingresso no ensino superior não tem sido devidamente acautelado: o sistema de seleção e seriação de candidatos atualmente em vigor, em que os exames nacionais respondem essencialmente às características curriculares dos cursos secundários científico-humanísticos, coloca em desvantagem os alunos de outras formações de nível secundário. Ou seja: os alunos das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados têm sido obrigados a realizar provas de acesso sobre matérias que não fazem parte do seu percurso escolar, o que se traduz na criação de uma barreira à sua prossecução de estudos no ensino superior. Este novo regime vem, assim, valorizar as especificidades curriculares destas vias de qualificação secundária, criando um regime próprio e diferenciado de acesso. Estabelece, ainda, critérios de seleção e seriação destes candidatos no ingresso ao ensino superior.
Uma das prioridades do país é a de elevar o nível de qualificação e competências da população portuguesa. Com esta medida, pretende-se alargar a base social de acesso ao Ensino Superior aos alunos que não são provenientes de cursos secundários científico-humanísticos. Atualmente, 45% dos estudantes do ensino secundário frequentam as vias profissionalizantes, mas a sua participação no ensino superior tem-se mantido a um nível muito baixo.
3. Qual a vantagem deste novo regime?
Este novo regime vem reequilibrar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior: o atual regime de ingresso e seleção encontra-se centrado exclusivamente no perfil de formação dos alunos que seguem os estudos secundários científico-humanísticos, em detrimento dos das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados.
Os diferentes percursos formativos levam à aquisição de competências individuais e formativas distintas, pelo que, os concursos especiais de ingresso que são agora propostos recentram o processo avaliativo para ingresso no ensino superior nas competências adquiridas neste percurso curricular. Estes alunos estarão igualmente sujeitos a um processo competitivo de seleção e seriação com base no mérito, embora distinto dos alunos que ingressam pelo concurso nacional de acesso.
4. Quem pode candidatar-se?
Os estudantes oriundos de vias profissionalizantes de nível secundário, considerando-se para esse efeito os titulares de:
- cursos profissionais;
- cursos de aprendizagem;
- cursos educação e formação para jovens;
- cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal;
- cursos artísticos especializados de dupla certificação do ensino secundário;
- cursos artísticos especializados da área da música;
- Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
Tendo em vista promover o regresso de estudantes portugueses fixados no estrangeiro, podem também candidatar-se os estudantes que tenham concluído trajetórias profissionais de nível secundário no estrangeiro desde que sejam equivalentes ao ensino secundário português.
5. Os estudantes das vias profissionalizantes serão beneficiados por um acesso facilitado ao ensino superior, em detrimento dos alunos da via científico-humanística?
Não. O conjunto de vagas nas Instituições do Ensino Superior destinado às duas vias de formação secundária é separado e não convertível entre si. Assim:
- Não haverá diminuição do número de vagas para os alunos da via científica-humanística em virtude da criação, nas Instituições de Ensino Superior, de novas vagas para os alunos oriundos das vias profissionalizantes do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
- Não decorrerá, por esta via, prejuízo para os alunos da via cientifico-humanística em virtude de uma hipotética diminuição de vagas a concurso.
6. A que tipo de seleção estão os alunos dos concursos especiais de ingresso sujeitos?
No âmbito dos concursos especiais de ingresso, a avaliação e seriação dos candidatos faz-se com base em critérios cumulativos:
- a classificação final do curso obtida pelo estudante,
- a classificação das provas finais dos respetivos cursos; e
- a classificação das provas de avaliação de conhecimentos e competências exigidas pela Instituição de Ensino Superior a que se candidatam, que podem ser organizadas a nível local, regional ou nacional.
7. Vai ser reduzido o número de vagas disponível aos estudantes da via secundária científico-humanística, em virtude da criação deste concurso?
Não.
8. Os alunos das vias profissionalizantes e do ensino artístico especializado podem aceder, por via destes concursos especiais, a todo e qualquer ciclo de estudos ou área de formação superior?
Não. Será cada Instituição de Ensino Superior a determinar os ciclos de estudos e áreas para os quais deseja abrir vagas ao abrigo do presente concurso especial de ingresso. Quando os alunos das vias profissionalizantes do nível secundário pretendam ingressar noutros ciclos ou áreas de estudos que não aqueles, poderão realizar os exames finais nacionais do Concurso Nacional de Acesso, tal como fazem os estudantes com formação secundária científico-humanística.
9. Os alunos provenientes dos percursos de ensino sec. científico-humanístico, e os oriundos de vias profissionalizantes e cursos artísticos especializados serão avaliados de forma distinta também durante o seu percurso curricular no ensino superior?
Todos os alunos estarão sujeitos à mesma forma e condições de avaliação durante o seu percurso no ensino superior.
10. Os estudantes que pretendiam prosseguir estudos para o ensino superior devem deixar de se inscrever nos exames nacionais?
Não. Esta via de ingresso não estará disponível para acesso e ingresso em todos os ciclos de estudos. Sendo nesta altura desconhecidos os ciclos de estudo em que se abrirão vagas para o efeito, aconselha-se a que os estudantes interessados em ingressar no ensino superior não desistam da realização dos exames nacionais pois este concurso especial poderá não estar disponível para ingresso no curso pretendido. Nesse caso, o estudante terá que ingressar por via do Concurso Nacional de Acesso, que exige a realização de exames nacionais.
11. Onde é feita a candidatura?
A realização da candidatura a instituições de ensino superior público é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior. A realização da candidatura a estabelecimentos de ensino superior privado é apresentada diretamente junto do estabelecimento em causa.
12. Como decorrerão as provas?
Os estudantes farão exames nas próprias instituições de ensino superior tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata. Esses exames podem ser organizados pelas instituições a nível local, regional ou nacional.
Aos estudantes que sejam provenientes de cursos de ensino secundário estrangeiro, as instituições podem prever que as provas sejam realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
13. A partir de que ano letivo será possível aceder ao ensino superior através deste concurso?
O diploma produzirá efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021. No entanto, o diploma está atualmente em fase de promulgação e não se encontra vigente. Apenas após a data de publicação em Diário da República, poderão ser definidos os prazos para a concretização das provas e dos concursos.