Esclarecimentos sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro
A presente informação visa prestar esclarecimentos sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro.
Assim, nos temos do n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na redação atual, conjugado com a alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º, da Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, para conclusão do ensino secundário, em 2024/2025, é obrigatória a realização de exames finais nacionais.
Os exames a realizar são os constantes do n.º 2, do artigo 28.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na redação atual, mesmo que a disciplina a que se referem já tenha sido concluída pelos alunos, uma vez que, em 2024/2025, a conclusão do ensino secundário está dependente da sua realização.
A realização destes exames pelos alunos permite-lhes, não só, cumprir os requisitos de conclusão do ensino secundário em 2024/2025, como é uma oportunidade de, na 1ª fase dos exames nacionais, poderem melhorar a classificação final da disciplina obtida anteriormente.
O presente esclarecimento visa também garantir a equidade na conclusão do ensino secundário e no acesso ao ensino superior, em 2025/2026, entre todos os alunos que concluam a escolaridade obrigatória nesse ano letivo e nos subsequentes.
Assim, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho e na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, prestam-se os seguintes esclarecimentos:
A – No ano letivo 2024/2025:
1 – Os alunos matriculados no 12.º ano de escolaridade com disciplinas em atraso e que, neste ano, reúnam condições para concluir o ensino secundário:
a) Realizam exame final nacional à(s) disciplina(s) em que não obtiveram aprovação e que estejam sujeitas a exame final nacional, nos termos do n.º 2, do artigo 28.º;
b) Para os alunos referidos na alínea anterior que realizem exames como alunos internos, a classificação final da disciplina (CFD) é calculada pela seguinte fórmula: CFD = (7CIF+3CE)/10;
c) Para conclusão do ensino secundário, têm de realizar obrigatoriamente exames finais nacionais na disciplina de Português e em duas outras disciplinas, dando cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b), do número 2, do artigo 28.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na redação atual;
d) Na sequência do referido na alínea anterior, no caso das disciplinas já concluídas, os alunos realizam o(s) exame(s) necessários, como autopropostos, caso não tenham concluído a disciplina através de exame final nacional;
e) A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular.
2 – Para os alunos que, em 2024/2025, se encontram matriculados pela primeira vez no 12.º ano de escolaridade e que não concluam o ensino secundário neste ano, esclarece-se o seguinte:
– a classificação final das disciplinas (CFD) em que realizaram, até final de 2024/2025, exames finais nacionais obrigatórios, nos termos do número 2, do artigo 28.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na redação atual, é recalculada pela seguinte fórmula CFD = (7,5CIF+2,5CE)/10, para efeitos de conclusão do ensino secundário em anos letivos subsequentes.
B – Em 2025/2026 e nos anos letivos subsequentes, aplica-se, sem exceção, o disposto na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, isto é, a obrigatoriedade de realização do exame final nacional na disciplina de Português e outros dois, de acordo com o número 2 do artigo 28.º, bem como o disposto nos artigos 32.º e 33.º.
Os exames finais nacionais realizados desde o ano letivo de 2020/2021 exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, podem ser contabilizados para a conclusão do ensino secundário no presente ano letivo, desde que esses exames se enquadrem no estipulado no n.º 2 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.
No caso das disciplinas já concluídas, os alunos realizam o(s) exame(s) necessários, como autopropostos, caso não tenham concluído a disciplina através de exame final nacional, sendo considerada a classificação mais favorável ao aluno.
Mais se informa que aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, aplica-se o seguinte:
1. caso tenham equivalência ao 10.º ano de escolaridade, realizam os três exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário, dando cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b), do número 2, do artigo 28.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na redação atual;
2. caso tenham equivalência ao 11.º ano de escolaridade, realizam os exames finais nacionais na disciplina de Português/PLNM e na disciplina trienal do respetivo curso para efeitos de conclusão do ensino secundário.