ÉPOCA ESPECIAL ‐ ALUNOS PRATICANTES DESPORTIVOS
1. Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas ou exames em época especial, desde que as datas
calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
2. Esta possibilidade é aplicável às provas finais do 3.º ciclo, bem como aos exames finais nacionais do ensino secundário, aos exames a nível de escola equivalentes a exames
nacionais de línguas estrangeiras e às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo e do ensino secundário.
3. O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor da escola, até 8 de maio de 2019.
4. O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., valida as datas das competições desportivas e remete ao Presidente do JNE as respetivas declarações comprovativas.
5. O calendário da época especial para alunos praticantes desportivos é divulgado até ao dia 11 de junho, realizando-se as provas e exames referidas no n.º 2, entre os dias 7 e 14 de
agosto, numa só fase, com uma única chamada.
6. O JNE analisa os requerimentos e informa os alunos, através da respetiva escola, via plataforma online, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é
indicada a escola onde se vão realizar as provas ou exames e as respetivas datas.
7. Após terem tido conhecimento do despacho, os alunos têm de confirmar, obrigatoriamente, até ao dia 14 de junho, junto da escola, as provas ou exames que pretendem realizar em
época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, a quantia de €25 (vinte e cinco euros), independentemente do número de provas a realizar, que lhes será
devolvida após terem realizado os exames da época especial.
8. A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina.
9. A falta a qualquer uma das provas ou exames requeridos para a época especial ou a não comunicação por escrito de desistência, até ao dia 12 de julho, implica a não devolução da
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quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
10. Os alunos praticantes desportivos do ensino secundário que realizarem os exames nacionais apenas na 2.ª fase podem comunicar a sua desistência da época especial até ao
dia 5 de agosto, sem o que a quantia referida no n.º 7 não é devolvida, passando a constituir receita própria da escola.
11. Os alunos que venham a ser selecionados para competições após o prazo referido no n.º 3 podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a
devidamente, até ao dia 12 de julho.
12. A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada
pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial e pelos locais definidos pelo JNE para a realização das provas.
13. Os alunos referidos no número anterior, após terem tido conhecimento do despacho, têm de confirmar, obrigatoriamente, junto da escola, as provas ou exames que pretendem
realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, a quantia de €25 (vinte e cinco euros), independentemente do número de provas a realizar,
que lhes será devolvida após terem realizado os exames da época especial.
14. Para usufruírem de época especial, os alunos praticantes desportivos do ensino secundário têm de estar inscritos obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais ou das
provas de equivalência à frequência.
15. Na situação em que os alunos referidos no número anterior se encontrem comprovadamente impedidos de realizar exames ou provas na 1.ª fase, poderão ser autorizados a realizá-los na 2.ª fase, sendo estes equiparados a exames e provas realizados na 1.ª fase, com a possibilidade de realizar exames ou provas na época especial como se da
2.ª fase se tratasse.
16. No caso de poderem realizar exames ou provas na 1.ª fase, mas estejam impedidos de aceder à 2.ª fase, estes alunos têm possibilidade de realizar os exames ou provas numa
época especial, sendo estes equiparados a provas realizadas na 2.ª fase.
17. Nas situações em que o aluno se encontra comprovadamente impedido de aceder tanto à 1.ª fase, como à 2.ª fase dos exames nacionais ou provas de equivalência à frequência,
4 apenas terá acesso à época especial de exames e provas, a qual terá lugar entre os dias 7 e 14 de agosto de 2019, considerando-se estes equiparados a exames e provas realizados
na 1.ª fase.
18. Todos os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, exames ou provas já realizados em uma das fases de junho ou julho, têm de proceder à respetiva inscrição.